LEI 1107/2022.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão central do Sistema Municipal de Ensino, responsável pelas respectivas políticas públicas de educação, com ênfase na educação infantil e ensino fundamental na forma da lei, dentre outras atribuições regimentais:
I – a formulação, planejamento, organização, controle e implementação da política educacional do Município, fundamentada no processo educacional de forma democrática, inclusiva e participativa, destacando a função social da escola na formação e transformação do cidadão, em harmonia com o Conselho Municipal de Educação;
II – a elaboração e manutenção atualizada do Plano Municipal de Educação, com a participação dos órgãos municipais, das comunidades envolvidas e das entidades representativas da educação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas em consonância com o Plano Nacional de Educação;
III – a elaboração das normas e instruções relacionadas com as atividades educacionais e o funcionamento das escolas municipais, nos níveis fundamental e de educação infantil, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável, em harmonia com as normas de procedimentos federais e estaduais, bem como relacionadas aos programas de erradicação do analfabetismo e de apoio às pessoas com deficiência;
IV – a elaboração e implementação de programas, projetos e atividades educacionais, com atuação prioritária no ensino fundamental e educação infantil;
V – a integração das ações do Município visando à erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais de educação;
VI – a gestão dos profissionais do magistério como política pública, o planejamento da rede física e dos equipamentos da educação, de acordo com a previsão de demanda;
VII – a administração e a execução das atividades da educação infantil e fundamental por intermédio das suas unidades orgânicas e da Rede Municipal de Ensino;
VIII – o acompanhamento e controle da aplicação dos recursos financeiros de custeio e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais;
IX – o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da atuação das unidades escolares e sua compatibilidade com as demandas identificadas;
X – a prestação do atendimento específico aos alunos com deficiência;
XI – o atendimento dos alunos matriculados na rede municipal, com programas suplementares de alimentação, transporte e material didático escolar;
XII – a promoção do incentivo à qualificação e capacitação dos profissionais que atuam nos ambientes educacionais do Município;
XIII – a oferta de programas de ações culturais e esportivas vinculados ao currículo escolar;
XIV – a realização de pesquisas e estudos tecnológicos e definição de diretrizes pedagógicas, sociais e de qualidade para o Sistema Municipal de Ensino;
XV – o planejamento, controle e avaliação do Sistema Municipal de Ensino;
XVI – a gestão dos recursos financeiros destinados à educação tendo como referência a Política Municipal de Educação e os Planos Nacional e Municipal de Educação;
XVII – o processamento da folha de pagamento dos seus servidores;
XVIII – o planejamento, a supervisão, controle e execução das políticas públicas municipais para a cultura, proteção do patrimônio histórico e cultural, incentivo às formas de expressão cultural no território municipal, bem como fazer a gestão dos equipamentos culturais do Município;
XIX – o estímulo à produção e difusão da cultura existente, bem como preservar as manifestações culturais da população do Município;
XX – a promoção de cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural, bem como o apoio, o incentivo à criação e à manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações e instituições de caráter cultural.
LEI 1107/2022.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Desporto e Lazer, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pelo planejamento, controle e avaliação das atividades relacionadas ao Desporte e Lazer dos Munícipes, cabendo-lhe, além de outras atribuições regulamentares:
I – a elaboração, o fomento e a coordenação de planos e programas de atividades esportivas e de lazer para os diversos segmentos da sociedade;
II – a articulação com os outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades esportivas, lazer e recreação e outras atividades correlatas;
III – o planejamento e a implementação de planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política desportiva;
IV – a promoção, a coordenação e o apoio das atividades e programas esportivos e de lazer junto aos organismos comunitários na busca da integração regional;
V – a realização de eventos e programas visando à integração das políticas públicas de esporte e lazer voltadas à juventude em articulação com os órgãos municipais;
VI – a gestão das unidades e equipamentos esportivos;
VII – a organização de eventos e campeonatos esportivos, visando o incentivo as praticas esportivas;
