Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Competências

LEI 1107/2022.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dirigida pelo ocupante do cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução das políticas municipais de meio ambiente, competindo-lhe, além de outras atribuições, as seguintes:

I – a formulação da política de meio ambiente e desenvolvimento sustentável;

II – a realização do licenciamento ambiental, a fiscalização, a avaliação de instalação e operação de empreendimentos, quanto ao impacto ambiental e a implantação e gestão das unidades de conservação da natureza;

III – o planejamento, a execução da política de gestão e adequada destinação de resíduos sólidos em articulação com os demais órgãos do Município;

IV – a promoção da coordenação e monitoramento da operacionalização das políticas de educação ambiental e de desenvolvimento sustentável;

V – a promoção do monitoramento e avaliação da qualidade ambiental do Município e o gerenciamento do plano municipal de licenciamento e controle ambiental;

VI – a realização de programas voltados à melhoria da qualidade ambiental e defesa dos recursos hídricos, mediante permanente fiscalização e controle de fontes poluentes;

VII – o desenvolvimento e execução de projetos e atividades de proteção ambiental, relativos às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;

VIII – a normatização dos procedimentos para o controle, fiscalização e licenciamento de atividades que têm impacto sobre o meio ambiente, o monitoramento constante no que tange à promoção da qualidade de vida e a preservação e conservação dos recursos naturais;

IX – a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água, o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais componentes do patrimônio ambiental do Município;

X – a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras de acordo com a legislação ambiental vigente;

XI – a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente;