Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento

Competências

LEI 1107/2022. Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde, dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pela execução da política municipal de saúde, e tem, dentre outras atribuições regulamentares: I – a formulação de políticas de saúde de acordo com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde – SUS; II – a coordenação, supervisão e execução de programas, projetos, atividades e ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado da Saúde, Ministério da Saúde, iniciativa privada, universidades e entidades afins; III – a gestão do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com a sua lei de criação, incluindo o planejamento, a coordenação e a execução das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde; IV – a prestação de serviços de saúde à população no que tange à prevenção de doenças e a promoção da saúde coletiva com foco em seu caráter educativo, curativo, reabilitador e de urgência e emergência; V – a execução de atividades integradas de assistência, prevenção e vigilância alimentar, nutricional, epidemiológica, sanitária e ambiental, respeitando as suas especificidades; VI – a implementação e fiscalização de políticas relativas à saúde pública e de controle de vetores de doenças e zoonoses, em articulação com outros órgãos públicos; VII – a implementação de políticas públicas de bem-estar animal em consonância com a legislação vigente. VIII – a implantação da Política de Humanização do atendimento, em caráter permanente, nos serviços de saúde; IX – a regulação, controle, avaliação e auditoria dos prestadores de serviços hospitalares e ambulatoriais contratualizados com o SUS; X – o planejamento, controle e garantia do suprimento de medicamentos e insumos necessários à assistência farmacêutica, em conformidade com a política nacional e diretrizes do SUS; XI – a prestação do suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde; XII – a viabilização de canal de comunicação e ouvidoria que possibilite avaliação das demandas dos usuários e redirecionamento das atividades desenvolvidas pelo sistema de saúde municipal; XIII – a administração, a coordenação, a manutenção, a execução e o controle dos serviços de saúde prestados pela rede pública de ambulatórios, postos, laboratórios e hospitais para a prevenção e atendimento à saúde da população; XIV – a promoção da integração das atividades públicas e privadas, coordenando a prestação dos serviços de saúde e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido, no nível de competência do Município; XV – o processamento da folha de pagamento dos seus servidores.