LEI 1107/2022.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Turismo, dirigida pelo ocupante do cargo de Secretário Municipal, é o órgão responsável pela elaboração, execução e coordenação de projetos, programas e politicas de governo para fomentar e divulgar as potencialidades turísticas do Município, competindo-lhe, além de outras atribuições, as seguintes:
I – adotar metodologias que utilizem os meios disponíveis para divulgação das potencialidades locais;
II – efetuar o auxilio e apoio técnico aos munícipes quê detenham possibilidades de ingresso nas atividades turísticas existentes;
III – a promoção e o desenvolvimento de políticas públicas para o turismo e a identificação, captação, seleção e divulgação de oportunidades de investimentos turísticos;
IV – a proposição de estratégias para a implantação e a manutenção de sistema de divulgação turística do Município;
V – o estabelecimento de estratégias de comunicação e a promoção e execução de eventos, projetos e demais atividades empresariais ligadas ao turismo;
VI – a organização de calendários de eventos de interesse turístico e cultural a serem realizados no Município, a elaboração de material informativo turístico e a manutenção de contato com o público em geral, empresas e entidades para prestação ou troca de informações turísticas;
VII – a articulação e promoção de eventos de turismo na cidade;
VIII – a elaboração e execução de medidas que visem à elevação dos padrões de eficiência e qualificação dos serviços turísticos;
